Lei sobre Aposentadoria Especial para os portadores de deficiência física e necessidades especiais.
Através da Lei Complementar nº142, sancionada em 09 de maio de 2013, está garantida a Aposentadoria Especial para os portadores de deficiência física e necessidades especiais.
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A lei entra em vigor a partir do dia 08 de novembro de 2013. Eis as conquistas:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - Nos casos de deficiência grave, 25 anos para os homens, 20 anos para mulheres;
Nos casos de deficiência moderada, 29 anos para os homens, 24 anos para as mulheres.
Casos de deficiência leve, 33 anos para os homens e 29 anos para as mulheres.
Os graus serão definidos pelos médicos peritos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Os portadores de deficiência leve não alcançam os benefícios do tempo de contribuição.
Um detalhe importante é que a deficiência deverá estar presente durante todo período de contribuição. Os que adquiriram quando já eram contribuintes, terão o tempo calculado proporcionalmente.
APOSENTADORIA POR IDADE – A idade é também uma diferença em relação aos demais beneficiários: 60 anos para os homens, 55 anos para as mulheres, caso em que serão exigidos 15 anos de contribuição e comprovação de deficiência em qualquer grau, durante esse tempo.
RENDA MENSAL GARANTIDA – Na aposentadoria por tempo de contribuição, a renda a ser paga será integral, ou 100% do salário recebido ao tempo da aposentadoria. Já na Aposentadoria por Idade, o pagamento do benefício será proporcional. Quinze anos de contribuição dará direito a uma pensão equivalente a 70%, aumentando 1% para cada período de 12 meses.
A lei também impõe algumas restrições, impedindo que se acumulem reduções de tempo ou benefícios por atividades especiais, como as dos eletricistas e professores, por exemplo.
Exige comprovação da deficiência ao tempo da contribuição, mas permite essa prova através de