A aposentadoria da pessoa com deficiência
Thays Affonso Polizel
Resumo: O presente artigo tem por objetivo o aprofundamento do estudo, bem como minuciosa análise acerca da Lei Complementar número 142, sancionada em 8 de maio de 2013, lei esta que tem por finalidade regulamentar o parágrafo primeiro do artigo 201 da Constituição Federal no que se refere a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Palavras-chave: Previdência social. Aposentadoria. Pessoa com deficiência. Lei Complementar nº 142/13. Regime geral. Aposentadoria especial.
Introdução: A Lei Complementar número 142/13 dispõe sobre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa com deficiência que seja segurada do regime geral da previdência social (RGPS), regulamentando, assim, o parágrafo primeiro do artigo 201 da constituição federal, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”.
Desenvolvimento: Em um breve retrospecto e para melhor entendimento do presente artigo, é necessário conceituar a previdência social e sua finalidade, o regime geral da previdência social e aposentadoria especial.
A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice, oferecendo aos seus contribuintes inúmeros