A aposentadoria de pessoa com deficiência
Trata-se de benefício previdenciário aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu o instrumento de classificação e concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com avaliação social, além da perícia médica.
A referida lei complementar veio regulamentar a chamada “aposentadoria especial” para as pessoas com deficiência, que já estava prevista na Constituição Federal desde 2005, mas não podia ser exercida por falta de Lei Complementar que a regulamentasse.
Segundo esta lei, pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
A concessão da aposentadoria é garantida a pessoa segurada, com deficiência, integrante do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nas seguintes condições:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para verificar se a pessoa se enquadra nas condições acima especificadas, ela deverá passar por uma avaliação médica funcional, por meio de perícia própria no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esta lei garante ainda a