Aposentadoria deficientes
GUSTAVO SARMENTO PUHLMANN
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142, DE OITO DE MAIO DE 2013. DECRETO N.º 8.145, DE TRÊS DE DEZEMBRO DE 2013
SÃO BERNARDO DO CAMPO – SP
JULHO/2014
Resumo: neste artigo observar-se-á os principais aspectos introduzidos ao ordenamento jurídico pela edição da Lei Complementar nº. 142, de 08 de maio de 2013, que regulamenta o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 201, parágrafo 1º. Trata especificamente do direito a aposentadoria por adoção de critérios diferenciados aos portadores de deficiência, considerando o grau do impedimento de ordem mental, física, intelectual ou sensorial, associando-se as diversas barreiras que impossibilitam a vivência interativa em plenitude na sociedade e em igualdade de condições com os outros indivíduos, cujos requisitos serão oportunamente regulamentados pelo Poder Executivo.
Palavras chave: Aposentadoria, Deficiência, contribuintes, Lei 142/2013, Requisitos, tempo, benefício
INTRODUÇÃO
Todos nós sabemos como é dificil para que pessoas com deficiência sejam inseridas no mercado de trabalho, e isso, só melhorou e muito com a Lei Federal 8.213/91, que, estabelece, em seu art. 93, uma cota de pessoas deficientes e/ou reabilitadas que a empresa deverá manter em seu quadro de funcionários. Tal cota depende do número total de seus empregados. A quantificação segue a seguinte proporção: de 100 a 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1000, 4%; e acima de 1.001 empregados, 5%.
Porém, nesse artigo não trataremos da entrada dos deficientes no mercado de trabalho, mas sim do momento de receberem o beneficio de aposentadoria Tratarei do conceito de deficiência, dos tipos de deficiência, da aposentadoria especial, esclarecendo algumas dúvidas como por exemplo : quem tem direito, como será calculada, o tempo de contribuição e