Isenção tributária - visão monocular
Inicialmente devemos firmar um conceito que será utilizado em nossa argumentação, qual seja ser portador de visão monocular é sinônimo de ser Cegueira Parcial, consequentemente deficiente visual.
Neste artigo, portanto, usaremos a expressão Cegueira Parcial, para fins de estudo do direito à isenção tributária, decorrente da visão monocular, opção esta para nos utilizarmos do modelo adotado na legislação tributária.
.1 – DAS ISENÇÕES POSSÍVEIS
Neste estudo nos limitaremos a discutir as isenções tributárias do Imposto de Renda Pessoa Física, IPI e ICMS, ao portador de cegueira parcial.
Demonstraremos que é juridicamente admissível o usufruto pelos contribuintes que forem portadores da moléstia grave, da espécie Cegueira Parcial, do direito à isenção do imposto de Renda Pessoa Física, pois são tecnicamente portadores de Cegueira e, portanto, portadores de deficiência visual.
No que se refere às isenções do IPI e ICMS, comprovaremos que em termos jurídicos o portador de Cegueira Parcial deve ser considerado Portador de Necessidades Especiais e, assim sendo, faz jus ao gozo da isenção destes tributos.
.2 – DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
O imposto de renda pessoa física atualmente é regulamentado pelo artigo 6.º, inciso XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988 e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 39, incisos XXXI e XXXIII.
De acordo com a legislação, aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave, descritas na Lei, possuem o direito à isenção do IRPF, sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão, sejam recebidos de órgãos públicos (INSS, Fazenda Pública Estadual, Municipal ou Federal) e os recebidos como complementação de entidade privada (previdência privada).
Dentre as doenças que a lei considera como grave encontra-se a Cegueira, sendo que não distingue a legislação, se trata de