Lei orçamentária de 2012
PROJETO DE LEI Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição, e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2012, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Federal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública federal; V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais; VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento; VII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação orçamentária; VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e IX - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 2o A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2012, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o setor público consolidado de R$ 139.822.000.000,00 (cento e trinta e nove bilhões, oitocentos e vinte e dois milhões de reais), sendo R$ 96.973.000.000,00 (noventa e seis bilhões, novecentos e setenta e três milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 0,00 (zero reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo III desta Lei. § 1o As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de resultado primário, de que trata o caput deste artigo, relativa ao Programa de Dispêndios Globais. § 2o Poderá