Iss importação de serviços
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O ISS NAS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE SERVIÇOS Leonardo Bittencourt Ronconi1
As pessoas físicas ou jurídicas brasileiras que mantém negócios internacionais sejam como prestadoras de serviços (exportação), sejam como tomadoras desses serviços (importação), devem estar atentas às regras de incidência relativa ao imposto sobre os serviços – ISS, em razão da existência de aspecto divergentes da Lei Complementar 116/2003.
O tema ganha importância tendo em vista que o setor de serviços no Brasil, seguindo a tendência mundial das economias desenvolvidas, adquire papel cada vez mais relevante, respondendo em 2008 por cerca de 65% do PIB (valor agregado) e por mais da metade dos empregos formais em 2008. No tocante ao comércio exterior de serviços, as exportações brasileiras em 2008 totalizaram o montante considerável de US$ 28,8 bilhões enquanto as importações totalizaram US$ 44.4 bilhões.2
Assim, este estudo tem por finalidade analisar brevemente os pontos vulneráveis sobre a incidência de ISS na importação e exportação de serviços.
Para melhor compreensão a análise será realizada separadamente na forma abaixo:
A) O ISS NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
A Lei Complementar nº 116/2003, dispõe que incide ISS sobre a importação de serviços do exterior, nos seguintes termos:
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
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O mencionado diploma legal impõe ainda a responsabilidade aos tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior, conforme abaixo transcrito:
"Artigo 6º - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou