Seminario ibet relatorio geral isss
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RELATÓRIO GERAL – ISSSeminário vi
1) Todo e qualquer “serviço” pode ser tributado por meio de ISS?
A sala se dividiu em duas opiniões, a saber:
Parte da sala entendeu que todo e qualquer serviço pode ser tributado por meio de ISS, desde que não seja de incidência do ICMS (art. 155, II, CF), esteja elencado na lista anexa da LC 116/03 e esteja previsto em lei municipal.
A outra parte entendeu que Não. Existem exceções previsões na própria CF, quando da delimitação das competências. A CF também atribui à LC dizer quais serviços são tributáveis por ISS. Além disso, necessário que o serviço tenha conteúdo econômico.
1.1) A lista de serviços anexa à Lei Complementar n; 116/2003 é taxativa, exemplificativa ou extensiva? Pode o Município tributar serviços que não constam na “lista”? Justifique.
Os grupos responderam basicamente no mesmo sentido, mencionando que a lista de serviços anexa da LC 116/03, é taxativa na vertical; porém, na interpretação é horizontal, já que tem certa margem interpretativa, desde que não retire a natureza do serviço estabelecido em lei, ou seja, o gênero.
Portanto, o Município não pode tributar serviços que não constam na lista, não pode criar novos gêneros não existentes na lista.
A União é o ente competente para legislar concorrentemente com estados e Distrito Federal sobre direito tributário (art. 24, I, CF), sendo que, segundo os parágrafos do citado artigo, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais.
2) Que é “prestação de serviço”?
A sala foi unânime ao mencionar que que todo o esforço humano que implique em uma obrigação de fazer, que não envolva vínculo empregatício, prestado a terceiros, com conteúdo econômico.
2.1) Identifique (justificando) as situações abaixo que se subsomem a tal conceito: (i) software sob encomenda e de prateleira; (ii) serviços notoriais (vide ADI 3089); (iii) restaurantes; (iv) estabelecimentos que colocam à disposição jogos da internet (cyber café e