Problematização
A negociação coletiva, ao cumprir seus objetivos gerais e específicos, alcança uma situação de pacificação no meio econômico-profissional em que atua. Entretanto, no transcorrer de seu desenvolvimento ou como condição para fomentar seu inicio, podem os trabalhadores veicular instrumento direto de pressão e força, a greve, aparentemente contraditório à própria ideia de pacificação. A greve é, de fato, mecanismo de autotutela de interesses; de certo modo, é exercício direto das próprias razões, acolhido pela ordem jurídica. É, até mesmo, em certa medida, “direito de causar prejuízo”, como indica o jurista. Washington da Trindade. (Trindade, Washington da, 1998, pág 502, 509.) Os conflitos coletivos trabalhistas, regra geral, podem passar por três modalidades de encaminhamento para sua solução: autocomposição, em que se situa a negociação coletiva; heterocomposição, em que se situam o processo judicial (dissídio coletivo), a arbitragem e a mediação (há certo debate sobre o correto enquadramento destas duas últimas figuras); por fim, autotutela, em que se encontram a greve e o lock-out. A autotutela traduz, inegavelmente, modo de exercício direto de coerção pelos particulares. Por isso tem sido restringida, de maneira geral, nos últimos séculos pela ordem jurídica, que vem transferindo ao Estado as diversas (e principais) modalidades de uso coercitivo existentes na vida social. O Direito Civil, nesse quadro, preservou, como esporádicas exceções, poucas situações de veiculação coercitiva por particularidades, tais como a legítima defesa (art. 160, I, Código Civil Brasileiro/ 1916; art. 188, I CCB/2002), o desforço imediato, no esbulho possessório (art. 502, I, CCB/1916; art. 1.210, §1º, CCB/2003), a apreensão pessoal do bem, no penhor legal (art. 779, CCB/1916; art. 1.470, CCB/2002). O Direito do Trabalho apresenta porém, essa notável exceção à tendência restritiva da autotutela: a greve. Greve, segundo o texto da Lei n. 7.783, de 1989, é a