Parecer pis cofins
DE: CARLOS FEITAL
PARA: PAULO FREITAS
Assunto: incidência de contribuições de seguridade social sobre importações de serviços.
EMENTA: (Tributário, imposto, contribuições, fato gerador, incidência, importação de serviços)
I – RELATÓRIO
Trata-se de dúvidas geradas sobre da incidência a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a importação de serviços, denominados, respectivamente, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep - Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pela Importação de Serviços do Exterior (Cofins - Importação). Tal parecer trata-se da possibilidade da não incidência e consequentemente dos recolhimentos das aludidas contribuições sobre os serviços prestados pela empresa Beat Mobile, empresa esta domiciliada fora do país mais precisamente na Republica da Argentina.
II – Fundamentação
A LC nº 116/03, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, criou um novo fato gerador para o ISS, vale dizer, a importação de serviços, ao estabelecer que este tributo "incide também sobre serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País". Já o seu artigo 3º, inciso I, determina que, na supracitada hipótese, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do "estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado". Conforme examinado, o PIS/PASEP e a Cofins, a partir de 1° de maio de 2004 passaram a incidir sobre os serviços provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando forem (I) executados no país ou (II) executados no exterior, cujo resultado se verifique no país.
Em relação à primeira hipótese, parece não haver dúvidas de que o serviço executado no Brasil,