Modelo de sentença
Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança sob n.º 310/03, em que é autor Carlos Augusto da Silva e réu Haro Yamada.
I - Relatório
O Autor ingressou com o presente feito reivindicando o pagamento da importância de R$ 50.000,00, referente ao valor da ultima parcela do contrato de compra e venda através do qual o Réu teria adquirido do Autor uma chácara de lazer;
Tais alegações foram comprovadas pelos documentos de fls. 09 e 10;
Ante o alegado, requereu o pagamento da ultima parcela do contrato de compra e venda pactuado entre as partes;
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, alegando que já teria efetuado o pagamento, mas que, contudo não lhe foi entregue o recibo de pagamento;
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial;
Na audiência de conciliação não houve acordo;
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas de defesa declararam que teriam presenciado o Réu efetuando o pagamento da respectiva importância para o Autor, que por sua vez, não apresentou testemunhas.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação
Ressoa dos autos a procedência total do pedido inicial.
Com efeito, o artigo 401 do CPC, não autoriza prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados, o que é o caso em tela!
A esse respeito tem decidido o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
EMBARGOS DO DEVEDOR - Execução por título extrajudicial - Alegação de pagamento parcial - Impossibilidade de demonstração através de prova exclusivamente testemunhal,, visto que o valor ultrapassa o décuplo do maior salário-mínimo (artigo 401 do CPC) - Necessidade de comprovação da quitação através de prova documental ou por anotação no próprio título. (1ºTACivSP - Ap. Cív. nº 417.447/90-2 - Marília - 7ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Henrique de S. e Silva - J. 13.03.90 - v.u).
E ainda, descreve o ilustre doutrinador