Modelo de Sentença
SERVIÇOS PÚBLICOS/CLASSE 1300
PROCESSO: 2009.34.00.017271-2
PARTE AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS CONSULTORES LEGISLATIVOS E DOS CONSULTORES DE ORÇAMENTO DO SENADO FEDERAL
ADVOGADO: GILBERTO LUIZ PELIZZOLI e OUTRO
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL
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SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum ordinário pela ASSOCIAÇÃO DOS CONSULTORES LEGISLATIVOS E DOS CONSULTORES DE ORÇAMENTO DO SENADO FEDERAL em face da UNIÃO FEDERAL, para que seja a ré condenada ao pagamento de valores devidos a título de Adicional de Especialização, a partir de janeiro de 2005, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Para tanto, aduziu a parte autora que o Adicional de Especialização do Senado Federal foi instituído pela Resolução nº 42 de 1993 (art. 3º, VII). Asseverou, contudo, que a concessão da vantagem ficou condicionada à apreciação pelo Plenário do Senado Federal de proposta de lei a ser formulada pela Mesa Diretora, uma vez que se fazia necessário estipular os critérios e coeficientes do respectivo adicional.
Apenas em 2002 é que foi aprovada a Resolução nº 7, promulgada pelo Presidente do Senado Federal em 04/04/2002, que dispunha no sentido de que o pagamento do adicional obedeceria a critérios e coeficientes estabelecidos em ato do 1º Secretário, observado o limite de 30% sobre o vencimento básico. Além disso, afirmou que a respectiva resolução (nº 7) estabeleceu prazo de 4 (quatro) anos para que o novo Plano de Carreiras surtisse efeitos financeiros plenos.
Nesse contexto, e diante da competência que havia sido conferida pela Resolução nº 7, o 1º Secretário do Senado Federal editou, em 27/10/2004, o Ato nº 81 de 2004, a fim de disciplinar os critérios e coeficientes referentes ao adicional de especialização, bem como estabelecendo o início dos efeitos financeiros 01/01/2005. Ocorre que, em seguida, novo ato do 1º Secretário do Senado (Ato nº