Vistos etc. S.F.D.P. ajuizou a presente ação de indenização em face de C.B.D alegando em síntese que: a) em 9 de dezembro de 2010, comprou pelo site com.br uma bicicleta aro 12 pelo valor de R$ 236,55; b) esta compra era para ser um presente de natal para o seu filho; c) esta encomenda nunca foi entregue e o autor solicitou o cancelamento da compra o que foi obstado ante a alegação de que o produto já fora despachada; d) o autor teve que se vale de outros meios para adquirir a bicicleta prometida; e) a ré se recusa em devolver o valor da compra. Com base nestes argumentos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/60. A ré foi citada e contestou a fls. 66/79 como visível erro material ao se identificar como pontofrio.com alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que não há responsabilidade por parte da ré e que inexistiu danos morais alegados. Réplicas a fls. 118/122. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria em discussão é somente de direito e de fato que dispensa produção de outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença. Partindo-se da premissa que houve o erro material na identificação da contestação – pontofrio.com – a ré é parte legítima. Aliás, é bastante singular a tese desenvolvida na argumentação já que como revendedora não seria parte legítima quando o vício alegado nos autos é da própria revenda em si. Ora, se a ré que é revendedora não responder pelos vícios da revenda, quem seria o responsável? No mérito, a ação é procedente. A matéria é simples. O autor comprou pela Internet e não recebeu no prazo estimado. Cancelou a compra e não recebeu os valores da compra. A ré por sua vez não fez a entrega tampouco se dignou em devolver o valor da compra feita. Note-se que o valor a ser