Lei Municipal 1787
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO MUNICIPIO DE APARECIDA
DE GOIÂNIA.
Contém as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nºs:
a) 1.951
b) 2.233
de 16.08.1999 de 28.12.2001
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CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
LEI MUNICIPAL Nº. 1.787, DE 01 DE JULHO DE 1998.
“Institui o Código de Edificações do Município de Aparecida de
Goiânia.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 - Este Código de Edificações disciplina. Toda construção, reconstrução, modificação, demolição e fiscalização realizada na área urbana do município de Aparecida de Goiânia, por qualquer proprietário.
Art. 2 - Qualquer construção, reconstrução, modificação, reforma ou demolição só poderá ser iniciada, dentro da área urbana, após aprovação na Prefeitura.
Parágrafo único – Será exigido das empresas públicas, autarquias, concessionárias e/ou suas contratadas, projetos de viabilidade técnica que evidencie qualquer ocupação ou modificação do espaço no Município.
Art. 3 - Para efeitos deste Código ficam dispensados a apresentação de projeto com responsabilidade técnica ficando porem sujeitos a concessão de licença para construção, edificações destinadas a habitação e a pequena reforma com as seguintes características:
I - Ter
área de construção igual ou inferior a 70 m2 (setenta
metros quadrados);
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CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
II - Para Projeto Comercial ter área de Construção
igual ou
inferior a 36,00 m2;
Parágrafo 1 - Essas construções não devem especial, nem exigir cálculos estruturais.
possuir estrutura
Parágrafo 2 - Para concessão da licença dos casos previstos neste artigo, serão exigidos croques e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas.
Parágrafo 3 - No caso previsto no item I e II deste artigo, a
Prefeitura Municipal disporá de vários projetos padrões.
Art. 4 - O responsável por instalações de atividades que