Federalismo
O federalismo encontra suas raízes na experiência norte-americana. As
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Colônias
inglesas
independentes
desde
1776,
uniram-se
numa
Confederação, firmando entre si um tratado de direito internacional, os chamados “Artigos da Confederação”. Com o propósito de aperfeiçoar esses
“Artigos” adveio a Convenção da Filadélfia em 1787 que promulgou a
Constituição dos Estados Unidos da América, substituindo a Confederação por uma Federação, o que os federalistas consideravam uma “união mais perfeita”, em que os Estados-membros, não mais soberanos, mas ainda autônomos, abriam mão de parcela de suas competências ao poder central da União. A doutrina denomina esse fenômeno federalista nos EUA de “federalismo por agregação” pois laços federativos acarretaram a perda do poder soberano, entretanto, esta “perda” foi interpretada – em especial na Virgínia, Pensilvânia,
Nova York e Massachusetts - como uma necessidade de aperfeiçoar a forma confederativa. Diferente do fenômeno federalista brasileiro, que foi um
“federalismo por segregação” (uma federação que adveio de um Estado
Unitário).
A primeira Constituição-tratado da história seria, de igual modo, resultado de um processo histórico, e não decorrente de uma teoria prévia. A intenção dos constituintes federais de 1787 era a de formar um “Estado
Federal forte”, pela aglutinação dos Estados confederados, ou seja, muito mais do que havia conseguido a própria Confederação.
O conceito clássico de Federação - do latim foedus (pacto, aliança) – relaciona-se a uma união de Estados sob as seguintes características fundamentais tradicionais:
a) A união faz nascer um novo Estado e, concomitantemente, aqueles que aderiram à federação perdem a condição de “Estados”. No caso norteamericano, como no brasileiro, foi dado o nome de “Estado” a cada unidade federal, mas apenas como artifício político, porquanto na verdade não são
Estados.
b) A base jurídica do Estado federal é uma