ORGANIZAC A O DO ESTADO
1. Formas de Estado:
a. Unitário.
i. Um único ordenamento jurídico. ii. Não existe descentralização política. iii. Pode existir descentralização administrativa.
b. Confederação.
i. União de Estados Soberanos. ii. Formaliza-se através de um tratado internacional. iii. Pode ser denunciado a qualquer tempo. iv. Fraquezas:
1. Não permite a tributação da população pelo Ente Central (apenas dos Estados).
2. As decisões tomadas pelo Ente Central tem caráter de recomendação.
3. Não existe um tribunal que possa resolver os conflitos entre os Estados, dando a palavra final.
c. Federação.
i. União de Estados Autônomos.
1. ATENÇÃO: Qual a diferença entre Soberania e Autonomia? ii. Surgiu em 1787 na Convenção da Filadélfia. iii. A soberania passa a ser exercida pelo Estado, através do seu ente Central (União). iv. Não há direito de secessão.
v. Os Estados-Membros são representados no Senado para participar da formação da vontade política do Estado. vi. É possível a tributação de pessoas. vii. Existe um tribunal central com a competência para resolver os conflitos entre os Estados-Membros de maneira definitiva. viii. CUIDADO: parte da doutrina exige uma Constituição Rígida e que a Federação seja considerada cláusula pétrea. ix. Sobreposição de ordenamentos jurídicos em um mesmo território.
1. Na origem, o federalismo é de segundo grau (União e Estados).
2. No Brasil, a partir de 1988, a doutrina majoritária considera que é adotada uma forma Federal de 3º Grau (União, Estados e Municípios).
3. É necessário, então, a repartição de competências.
a. Pergunta, existe hierarquia entre Lei Estadual, Municipal, Federal e Nacional?
x. Possibilidade de Intervenção Federal (arts. 34 e 35).
d. Porque os Estados assumem a forma de estado Federal?
i. Repartição horizontal e vertical de competência. ii. Possibilidade de formação de uma vontade nacional com observância dos aspectos locais.
2. O Estado Federal Brasileiro:
a. Art. 1º da CRFB/88:
i. União, Estados,