Lei mpe / mg
Lei Orgânica do MP
Profª. Clarissa Duarte
NORMA: LEI COMPLEMENTAR 34
LEI COMPLEMENTAR 34 de 12/09/1994 - Texto
Atualizado
Dispõe sobre a organização do Ministério Público do
Estado e dá outras providências.
(Vide Lei nº 16.079, de 26/4/2006.)
(Vide Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)
(Vide Lei nº 15.963, de 3/1/2006.)
(Vide Lei nº 17.681, de 23/7/2008.)
(Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Disposições Gerais
Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os demonstrativos correspondentes;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; VI - prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado;
VII - prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria,