Lei Maria da Penha para Homens
02/08/2012 por Rogério Sanches Cunha
A Lei 11.340/06 (apelidada Maria da Penha) extraiu do gênero da violência comum uma nova espécie, qual seja, toda a espécie de agressão (ação ou omissão) dirigida contra mulher num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade) baseada no gênero (preconceito, discriminação em razão do sexo) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º). De acordo com o Conselho da Europa, trata-se de “qualquer ato, omissão ou conduta que serve para infligir sofrimentos físicos, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, a qualquer mulher, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao seu sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais”. A Lei, portanto, tem por finalidade proteger a mulher vulnerável no ambiente doméstico e familiar, vítima de preconceito e discriminação em razão do seu sexo. Nesses casos, a ofendida passou a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão. Não queremos deduzir, com isso, que apenas a mulher é potencial vítima de violência doméstica. Também o homem pode sê-lo, conforme se depreende, por exemplo, da redação do § 9.º do art. 129 do CP (lesão corporal), que não restringiu o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos. E no caso de vítima homem vulnerável (p. ex: criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência), aplica-se a Lei Maria da Penha? Temos decisões várias não admitindo. Nesse sentido: “A mens legis da Lei 11.340/2006 foi