A Lei Maria da Penha à luz do princípio da igualdade entre homens e mulheres, e a sua aplicação a uma situação de violência cometida por um dos consortes de casal homossexual
A Constituição Federal brasileira consagra em seu art. 5°, caput, o princípio da isonomia, preconizando um tratamento igualitário a todos pela lei. A igualdade a que se refere o dispositivo retro, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência, não é a igualdade formal, mas a material. Nesse sentido vincula tanto o aplicador da lei quanto o legislador, daí podendo-se inferir o lugar comum do distinguir para equalizar. É em função desse princípio que é possível dar tratamentos jurídicos distintos a pessoas que se encontram em situações díspares, sem que haja violação à Carta Magna. Todavia, essa possibilidade não implica em discricionariedade. Uma norma somente poderá ir de encontro a um preceito constitucional – in casu o princípio da isonomia – quando seu escopo for o de salvaguardar outros direitos. Para tanto, deve se pautar em critérios objetivos. Em sua obra, “O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, Celso Antônio Bandeira de Mello propõe três critérios para se aferir se determinada lei, ao criar distinções, tem o condão ou não de violar o princípio da isonomia, quais sejam: 1) fator de discriminação; 2) correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida; 3) consonância da discriminação com os interesses protegidos na Constituição. Tomando como ponto de partido os critérios supracitados, o presente trabalho pretende analisar, em primeiro lugar, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, batizada de Lei Maria da Penha, sob a luz do princípio da igualdade entre homens e mulheres, e, em segundo lugar, investigar a possibilidade de aplicação da referida lei para o caso de violência cometida por um dos consortes de casal homossexual. Neste estudo avaliaremos a mudança na interpretação e aplicação desta lei, que nos primeiros momentos se restringia à mulher, e que hoje é também perfeitamente aplicável, através da utilização da analogia e da interpretação conforme a Constituição, aos casos de agressão ao homem