Importação
Por: Diego Joaquim e Gabriela Cardoso Tiussi
Instituído em meados de 1987 com objetivo de destinar receita ao desenvolvimento da Marinha Mercante Brasileira, o AFRMM é um adicional ao frete devido pelo transporte via marítima de mercadorias importadas, de acordo com o Conhecimento de Embarque e o Manifesto de Carga emitidos pelo transportador. Trata-se de ferramenta político-governamental que permite a intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da construção e manutenção naval nacionais.
Apesar do objetivo estabelecido para o montante obtido com o AFRMM ser o desenvolvimento da Marinha Mercante e indústria de construção e reparação naval brasileiras, nas últimas décadas não se viu medidas e propostas governamentais de utilização dos recursos para investimentos à marinha brasileira e sua frota. Ao contrário, vê-se no dia a dia do comércio exterior que as embarcações brasileiras não têm expressividade para o transporte de mercadorias, o que nos parece uma incoerência – como costumeiro em nosso país –, na medida em que há receita específica, mas falta investimento concreto. Segundo nossa legislação, o AFRMM é um contribuição de intervenção no domínio econômico de competência da União Federal[1] e tem como fato gerador o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto nacional. Calculado sobre o frete, o Adicional permite a remuneração do transporte aquaviário com as seguintes alíquotas:
· 25% na navegação de longo curso;
· 10% na navegação de cabotagem; e
· 40% nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.
A Lei 10.893, de 13 de Julho de 2004 trata das normas relativas ao AFRMM e é regulamentada pelo Decreto 8.257, de 29 de Maio de 2014. Complementam o disposto nas referidas legislações os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB 800, de 27