Lei falimentar
Arts. 94 a 98 - Requerimento de falência
Arts. 105 a 107 requerimento de autofalência
Arts. 99 a 101 - decretação da falência
Arts. 102 a 104 - efeitos da falência sobre o falido
Arts. 115 a 128 - efeitos da falência sobre as obrigações do falido
Arts. 75 a 82 disposições gerais sobre a falência
Arts. 5º a 6º - disposições gerais comuns à recuperação judicial e à falência
Arts. 21 a 34 - administrador judicial e comité de credores
Arts. 35 a 46 - assembléia-geral de credores
Arts. 108 a 114 arrecadação e da custódia de bens
Arts. 85 a 93 - pedido de restituição
Arts. 7º a 20 - verificação e habilitação de créditos
Arts. 83 e 84 classificação dos créditos
Arts. 129 a 138 - ineficácia e revogação de atos anteriores à quebra
Arts. 139 a 148 - realização do ativo
Arts. 149 a 153 - pagamento do passivo e restituição de sobra
Arts. 154 a 160 - encerramento da falência e extinção elas obrigações do falecido
Arts. 47 a 50 - disposições gerais sobre a recuperação judicial
Arts. 51 a 54 - requerimento de recuperação judicial
Arts. 55 a 69 e 73 a 74 - procedimento de recuperação judicial
Arts. 70 a 72 recuperação extrajudicial ele microempresas e empresas de pequeno porte
Arts. 161 a 167 - recuperação extrajudicial
Arts. 189 a 200 disposições finais e transitórias.
PROPOSTA
JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FALÊNCIA
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salarios‑minimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os