Crimes Falimentares: uma nova abordagem a partir da edição da Lei 11.101/2005
Inicialmente, cumpre ressaltar que, a Lei nº 11.101/2005 foi editada para atender as novas necessidades do país quanto aos atuais aspectos econômicos, uma vez ultrapassados alguns termos que nortearam a criação da Lei de Falências e Concordatas, Decreto-lei n. 7.661, em vigor à aproximadamente cinqüenta anos.
Em assim sendo, foi editada a Lei, nº 11.101/2005, regulando a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, sendo esta atual e condizente com os novos quadros econômicos do país, uma vez que a Lei de Falências e Concordatas passou a não mais atender a dinâmica da vida empresarial nem a realidade sócio-econômica no nosso País, quebrando várias empresas viáveis.
Um traço característico da lei em comento (Lei n° 11.101/2005) é o seu rigor quanto aos aspectos penais, uma vez tipificados novos crimes falimentares, bem como, o aumento das penas para alguns crimes. Ademais, as coerções feitas pelos magistrados passaram a ter atuação mais eficaz como a possibilidade de tornar indisponiveis os bens particulares dos réus quando houver responsabilidade solidária dos controladores e administradores da sociedade por ações e a dos sócios-gerentes da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, estabelecidas nas respectivas leis, bem como a dos sócios comanditários e do sócio oculto.
Um exemplo quanto às mudanças na seara criminal é trata esta lei dos crimes em espécie como fraude contra credores, em cujas circunstâncias poderá ser alcançado o contador. A lei estabelece em seu artigo 168, pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, para quem praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
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