Nova lei falimentar
2.1 A Proteção a Devedores e Credores: Uma Introdução
A qualidade da legislação e a proteção que ela confere a devedores e credores são importantes determinantes tanto da taxa de juros como do tamanho e da composição do mercado de crédito. Idealmente, deve-se procurar um equilíbrio entre incentivar o devedor a buscar recursos e tomar riscos – e para isso ele deve ter alguma proteção em caso de fracasso -, e estimular o credor a emprestar, de forma que haja empréstimos disponíveis em quantidade e nas condições apropriadas. A eficiência do sistema de crédito deve ser o objetivo a nortear qualquer lei de falência que pretenda ser um mecanismo justo e célere e que preserve, na medida do possível, a entidade econômica, sem prejuízo aos credores legítimos da massa. No entanto, qualquer lei desse tipo, além de considerar outros fatores institucionais e legais que influenciam a sua aplicação, deve refletir o estágio de maturidade social de uma dada economia e dos institutos que ela pretende proteger.
2.2 A Assembléia de Credores e o que Muda com a Nova Lei?
Dentre as inovações trazidas na nova lei, destaca-se a substituição da concordata por um mecanismo mais condizente com a realidade, que é a recuperação, que pode ser extrajudicial ou judicial.
Segundo o artigo 41 da lei, a assembleia geral será composta por três classes de credores, a saber: 1. Titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. 2. Titulares de créditos com garantia real. 3. Titulares de créditos quirográficos, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
Já o comitê de credores, uma espécie de órgão auxiliar da assembleia, existe em razão exclusiva da determinação e da deliberação daquele órgão. As atribuições do comitê centram-se nos dois institutos legais: o da recuperação judicial(com atribuições específicas) e o da falência. Comuns aos dois regimes são as seguintes atribuições: