Lei dos Registros Publicos
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973
No dia 31 de Dezembro de 1973 foi publicada e entrou em vigor a lei Nº 6.015, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
Os Arts. 1º e 2º desta lei tratam das suas atribuições, onde atribuem os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, cujo quais ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. Tais Registros são: I - o registro civil de pessoas naturais; II - o registro civil de pessoas jurídicas; III - o registro de títulos e documentos; IV - o registro de imóveis; V - o registro de propriedade literária, científica e artística.
A introdução da matrícula na Lei 6015/73, sistema semelhante ao do fólio real deve ser considerada a mais importante inovação em matéria de registros, pois consagra o princípio da unitariedade (há uma só matrícula por imóvel) que exige, de outro lado, correspondência entre a realidade física e a realidade registrária, ou seja, a descrição do imóvel deve ser coincidente com o registro anterior e inclusive com os instrumentos particulares ou títulos que caracterizam o imóvel e reforça o da especialidade, não sendo possível matrícula de parte ideal. De outro ponto de vista a introdução do sistema da matrícula inova na medida em que simplifica os registros e averbações, assumindo forma narrativa, evitando repetição de dados já constantes da matrícula, atendidos os requisitos exigidos pelo art. 176, parágrafo único, item III da Lei dos Registros Públicos.
Ainda que determine que o registro deva ser feito em “livros encadernados” seguindo os modelos definidos em lei, abre a possibilidade de os livros serem escriturados mecanicamente, em folhas soltas (art. 3º § 2º). Idêntica providência contém a norma alemã (§ 1º). Todavia, a versão de 1994 da Lei do Registro Imobiliário alemão determina no seu § 126