Teoria geral do direito civil
Ementa: Registro público. Conceito. Atos registráveis. Atos sujeitos à averbação.
CONCEITO E FINALIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS
Os registros públicos são instituídos por lei para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Autenticidade é a qualidade do que é confirmado por ato de autoridade.
Mas esse ato de autoridade não dá autenticidade ao negócio causal ou ao fato jurídico de que se origina.
Só o próprio registro tem autenticidade.
Por isso cria apenas uma presunção relativa de verdade (juris tantum), razão pela qual é modificável e retificável.
O oficial de registro público é um receptor da declaração de vontade de terceiros, recolhendo-a por critérios predominantemente formais.
A segurança dos fatos e negócios jurídicos é conseguida, em parte, pelos registros, mediante um sistema de controle de remissões recíprocas.
A partir da segurança e da autenticidade dos negócios e declarações transpostos para o registro produz-se a eficácia dos atos jurídicos, ou seja, produzem-se os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
A finalidade dos registros, enfim, é um meio seguro de prova e de publicidade do ato, fazendo-o ficar conhecido de terceiros, que não podem alegar ignorância de sua existência se o ato negocial ou fato jurídico estiver registrado.
EFEITOS DO REGISTRO PÚBLICO
O registro público pode ter os seguintes efeitos:
1) Constitutivo:
Significa que sem o registro o direito não nasce, como, por exemplo,o direito de propriedade, que só surge com o registro da aquisição por uma das formas previstas o ordenamento jurídico.
2) Comprobatório:
O registro prova a existência e a veracidade do ato ao qual se reporta, como, por exemplo, o registro de nascimento de alguém.
3) Publicitário.
O ato registrado, salvo exceções legalmente previstas, é acessível ao conhecimento de todos, interessados ou não interessados.
Por exemplo, qualquer um pode dirigir-se ao serviço de