Lei dos Registros Públicos
1. Aspectos Históricos dos Registros Públicos
A humanidade sempre se preocupou com a publicidade dos imóveis. Na Mesopotâmia existem indícios fósseis provenientes de escavações e pesquisas, que apontam a existência de procedimentos destinados à publicidade registral, antes mesmo do Código de Hamurábi (c. 1700 a.C.), em que os contratos de transmissão imobiliária eram lavrados por escribas (notário) em tabuletas de argila, contendo o selo do notário (kunuku).
No livro mais conhecido do planeta, “A Bíblia”, em “Jeremias”, registra-se a formalidade da compra de um imóvel nos tempos de Nabucodonosor, na seguinte passagem: Javé ordena a Jeremias: “toma estes documentos, este contrato de compra, o exemplar selado e a cópia aberta e coloca-os em um lugar seguro, para que se conservem por muito tempo. Porque assim disse Iahweh dos Exércitos, o Deus de Israel: ainda se comprarão casas, campos e vinhas nesta terra” (Jer. 32:14-15).
Os registros públicos modernos, nos moldes conhecidos na atualidade, datam de meados do século XIX, e vêm, a partir de então, passando por um processo evolutivo nos países ocidentais, dentre eles o Brasil, Espanha, Portugal etc.
1.1 - Descobrimento do Brasil
No ano de 1500, o Brasil foi descoberto; Portugal estabeleceu o seu domínio e iniciou-se o período Colonial, implantando a princípio relações escravistas e atividades extrativistas, principalmente a exploração do pau-brasil, pois aqui habitavam, naquele momento, apenas populações indígenas.
Sendo detentora do domínio das terras brasileiras, a Coroa Portuguesa, visando a incentivar a ocupação do solo, instituiu as Sesmarias, que nada mais eram do que Cartas de terras destacadas para o domínio privado, especificamente aos capitães donatários, os quais poderiam doá-las a quem pretendesse cultiva-la, segundo as Ordenações do Reino.
“As Ordenações do Reino de 1603 foram a primeira regra jurídica introduzida na então