Lei dos celetistas
Dispõe sobre a organização do Quadro de Pessoal
Contratado da Prefeitura; estabelece novo plano de pagamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Capítulo 1
Da estrutura do quadro
Art. 1º - Fica criado o Quadro de Servidores da Prefeitura regido pela Legislação Trabalhista e pelos princípios gerais de Direito Público.
Art. 2º - Para efeito desta Lei:
I - Emprego Público - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao servidor contratado.
II - Classe - é o agrupamento de empregos de atribuições da mesma natureza funcional, de mesma denominação, do mesmo nível de salário; e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
III - Grupo de Atividade - é o conjunto de classes com afinidades entre sí, quanto a natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento para desempenhá-lo.
IV - Promoção - é a mudança para a Referência Salarial imediatamente superior, dentro da faixa de cada Nível.
V - Acesso - é a possibilidade que tem o empregado de elevar-se de sua classe, pelo critério de competitividade, para emprego de outra classe de nível de salário mais elevado.
Art. 3º - O Quadro de Pessoal Contratado da Prefeitura é estruturado com número determinado de empregos, especificação das classes que o integram e definição dos respectivos níveis salariais, como segue: I - GRUPO DE APOIO ADMINISTRATIVO:
Nº DE EMPREGOS
220
44
73
50
11
CLASSES
Burocrata
Escriturário
Agente Administrativo
Oficial Administrativo
Assistente Administrativo
CÓDIGO
AA-01.01.03
AA-01.02.04
AA-01.03.05
AA-01.04.06
AA-01.05.10
II - GRUPO DE FISCALIZAÇÃO
Nº DE EMPREGOS
49
19
CLASSES
Agente Fiscal
Fiscal de Tributos
CÓDIGO
F-02.01.04
F-02.02.06
III - GRUPO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Nº DE EMPREGOS
02
02
06
02
02
01
04
04
02
03
02
01
01