Estabilidade Direito do Trabalho
1.1 Celetista
No sistema celetista de proteção ao emprego e tempo de serviço, criado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), havia uma forte restrição à liberdade do empregador de romper com o contrato de trabalho de forma injustificada, o que caracterizava um sistema muito criticado devido à enorme intervenção estatal na propriedade privada e na autonomia da vontade do empregador.
Isso porque, o referido sistema era marcado pela presença de indenizações que se davam de forma progressiva, tendo como referencia para a determinação do valor o tempo de serviço prestado pelo obreiro; e pela presença da estabilidade do emprego, após dez anos de serviço prestados ao mesmo empregador.
Nesse sentido, percebe-se que a legislação trabalhista onerava a indenização de acordo com o tempo de serviço prestado, ou seja, quanto maior o tempo de serviço prestado pelo obreiro, maior seria o valor da indenização devida pelo empregador no caso de ruptura injustificada do contrato empregatício.
Além disso, nesse sistema, o empregado que completasse dez anos de serviço ao mesmo empregador atingia um status de estabilidade, sendo impossibilitada pela lei do trabalho a demissão do obreiro sem que houvesse por parte do mesmo o cometimento de falta grave (que deveria, inclusive, ser apurada mediante inquérito judicial).
Contudo, esse sistema, que protegia de forma muito ampla e forte o trabalhador foi superado, devido a fortes criticas (principalmente por parte dos empregadores), e deu lugar a um novo sistema, que passou a conferir maior flexibilidade e autonomia da vontade ao empregador.
1.2 Constitucional
O novo sistema de proteção ao emprego e do tempo de serviço é o sistema Constitucional. Com o advento da Constituição de 88, então, passou a vigorar esse novo sistema, marcado principalmente pela universalização do FGTS e revogação do sistema celetista.