Estabilidade - direito do trabalho
ESTABILIDADE
CF – Arts. 7°, I e 8°, VIII
ADCT – Art. 10
CLT – Arts. 165, 492/500 (princípio da continuidade do trabalho)
Lei 8.213/91 – Arts. 93 e 118
Lei 5.764/71 – Art. 55
Súmula STF – 197
Súmula TST – 244, 339, 348, 369, 378, 379, 390, 396
OJSDI – 1 – 247
Conceito
É o direito do empregado de continuar no emprego ainda que, contra a vontade do empregador, desde que não exista uma causa objetiva a determinar a dispensa do empregado.
A estabilidade não vem somente da lei, pode decorrer do contrato ou de norma coletiva.
A estabilidade pode ser definitiva, caso da estabilidade decenal adquirida após 10 anos de trabalho para o mesmo empregador, extinta com a CF/88; ou pode ser provisório, caso em que é também chamada de garantia de emprego e tem como hipóteses:
a) Estabilidade da gestante, prevista no art. 10, II, b do ADCT – garante o emprego da empregada gestante desde a concepção até 5 meses após o parto; (doméstica tem esta garantia de emprego prevista na Lei 5859/72 art. 4°-A). Súmula 241- TST garantia a partir da concepção e não da confirmação da gravidez. Extensiva à mãe adotante, desde o termo de guarda.
b) Representante da CIPA, prevista no art. 10, II, b do ADCT – o representante eleito, dos empregados na CIPA, tem garantia de emprego a partir do registro da chapa e, se eleito, até um ano após o término do mandato. Os indicados pelo empregador não têm garantia de emprego.
c) Dirigente sindical, prevista no art. 8°, VIII CF – o empregado eleito para o cargo de direção do sindicato representativo de sua categoria terá garantia de emprego a partir do registro da chapa e se eleito, até um ano após o término do mandato.
d) Estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 – o empregado que sofre acidente do trabalho ou contrai doença ocupacional, que determine afastamento superior a 15 dias (gozo de benefício previdenciário) ou doença