Lei dezesseis aulas
Altera as Leis n°s 15 .293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e 15 .301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do
Poder Executivo, e dá outras providências .
O Governador do Estado de Minas Gerais, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art . 1° Os arts . 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15 .293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 33 . A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: i - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica; ii - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica; iii - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e
Assistente de Educação; iv - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Funda- ção Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff .
§ 1° A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá:
I - dezesseis horas destinadas à docência; ii - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões .
§ 2° O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas