Direito
AULA 2 -
Direito Objetivo e Direito Subjetivo
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O Direito objetivo (norma agendi) é o conjunto de normas que o Estado mantém em vigor. É aquele proclamado como ordenamento jurídico e, portanto, fora do sujeito de direitos. Essas normas vêm através de sua fonte formal: a lei. O direito objetivo constitui uma entidade objetiva frente aos sujeitos de direitos, que se regem segundo ele.
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Direito Subjetivo (facultas agendi) é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinada conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte, ou seja, o direito subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.
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A distinção entre direito objetivo e subjetivo é extremamente sutil na medida em que estes correspondem a dois aspectos inseparáveis: o direito objetivo nos permite fazer algo porque temos o direito subjetivo de fazê-lo. Realmente, como efeito primordial da norma jurídica está o de atribuir a um sujeito uma existência ou pretensão contra outro sujeito, sobre quem impende, por isso mesmo, uma obrigação, ou seja, um dever jurídico.
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Mas à pretensão atribuída pelo Direito chama-se também direito. O significado da palavra não é o mesmo em ambos os casos: no primeiro, corresponde à norma da coexistência – ou direito em sentido objetivo; no segundo caso, corresponde à faculdade de pretender – ou direito em sentido subjetivo. No primeiro caso falamos de direito objetivo, enquanto no segundo, de direito subjetivo.
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Na verdade, como informa o professor Caio Mário, “direito subjetivo e direito objetivo são aspectos de conceito único, compreendendo a facultas e a norma os dois lados de um mesmo fenômemo, os dois ângulos de visão do jurídico. Um é o aspecto individual, outro o aspecto social”.
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Classificação dos Direitos Subjetivos
Os direitos subjetivos possuem duas grandes classificações, e a primeira