Empresario
Esse documento tem como objetivo expor as informações aferidas durante os passos da primeira etapa da Atividade Prática Supervisionada da disciplina correspondente. As informações utilizadas para elaboração deste documento estão contidas no livro-texto da disciplina e no link sugeridos na pesquisa que é fornecido na descrição da respectiva Atividade Prática Supervisionada.
Etapa 1
Passo 1:
Profissionalmente: É uma pessoa que se dedica a sua profissão e tem consciência e responsabilidade para exercer as suas tarefas.
Atividade Econômica: É a que o ser humano utiliza de recursos naturais para a satisfação da necessidade humana para gerar lucros.
Atividade Organizada: É uma atividade que o empresário investe em 4 fatores: Mão de obra, insumos, capital e tecnologia para produção de bens ou serviços.
Passo 2:
Condições para se tornar um empresário na legislação atual Brasileira
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor,