Trabalho
uvb
Aula Nº 5 – Empresário Individual
Objetivos da aula:
Nesta aula, você irá conhecer o empresário individual, suas obrigações, proibições e limitações legais ao exercício de sua atividade, bem como quem são seus prepostos e suas responsabilidades.
1. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial. Reiteramos que os sócios da sociedade empresária (pessoa jurídica) não são considerados empresários, e as regras aplicadas ao empresário individual são diferentes daquelas aplicadas às sociedades empresárias. Observa-se, na prática, que o empresário individual não desenvolve atividades de grande porte que necessitem de grandes investimentos. As atividades desenvolvidas por eles, na maioria das vezes, são pequenos negócios, como padarias, pequenas mercearias, artesanato e outros.
Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar CAPACIDADE ou se estiver PROIBIDO DE EXERCER A EMPRESA por razões determinadas na lei.
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Direito Empresarial
Afirma o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.
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Aula 05 - Empresário Individual
2. CAPACIDADE EMPRESARIAL
Anotações do Aluno
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Nos ensinamento de Fabio Ulhoa (2006, p.20/21), essas proibições têm por finalidade a proteção do próprio empresário individual, quando diz respeito à capacidade; e proteção de terceiros, quando se proíbe o exercício da atividade. Pergunta-se: Quem pode ser empresário? Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade civil. Assim, o empresário individual deverá ser capaz, ou seja, deve estar em pleno gozo de sua capacidade civil. CAPACIDADE CIVIL é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e assumir obrigações. O Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, estabelece quem são as pessoas consideradas incapazes de exercer os atos da