Contratos+bancários
I – ASPECTO GERAL
1. SIGILO BANCÁRIO: Previsto no Art. 38, Lei 4.595/64, derrogado e substituído pela Lei Complementar n° 105/2001. Também garantido constitucionalmente pelo Art. 5°, X e XII.
2. OPERAÇÕES TÍPICAS
2.1. Abertura de crédito; 2.2. Conta corrente.
3. OPERAÇÕES ATÍPICAS
3.1. Cobrança de títulos; 3.2. Guarda de valores;
4. CONTRATO DE OPERAÇÃO PASSIVA: É aquele em que a instituição financeira assume o papel de devedora na relação contratual. Insta ressaltar que, o único contrato de operação passiva é o de DEPÓSITO BANCÁRIO.
5. CONTRATO DE OPERAÇÃO ATIVA: É aquele em que a instituição financeira (Banco) assume a posição de credor quanto à obrigação principal.
II – CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
1. CONCEITO: Contrato real por prazo indeterminado, que se constitui a entrega de numerário ao banco. Na efetivação do depósito, o banco torna-se devedor, obrigando a restituir-lhe, no tanto e no momento por eles exigido, parcial ou totalmente.
OBSERVAÇÃO: Esse contrato é o único em que o banco ocupa a condição passiva de devedor.
2. CLASSIFICAÇÃO – QUANTO AO PRAZO E À REMUNERAÇÃO
2.1. A Vista: O numerário está sempre disponível para saques; 2.2. Com restituição subordinada a pré-aviso: Quando o valor for muito elevado; 2.3. A prazo fixo com remuneração: Certificado de Depósito Bancário, por exemplo; 2.4. A prazo com remuneração condicionada a prazo mínimo de resgate: Caderneta de Poupança, por exemplo; 2.5. Com aplicação financeira;
3. NATUREZA: Contrato real e unilateral, pois, à medida que os clientes entregam dinheiro ao banco, somente este assume obrigações.
OBSERVAÇÃO: É unilateral com relação às obrigações.
4. LEGITIMADO PARA DEPÓSITOS
4.1. Pessoas naturais capazes; 4.2. Emancipados; 4.3. Relativamente capazes