Lei de Uso e Ocupação do Solo (Santos)
FERNANDA DA CRUZ SANTOS SILVA Nº 15
SUELEN RAMOS DA CONCEIÇÃO Nº 35
TAIRAN DANTAS DOS SANTOS NASCIMENTO Nº 36
THAIS APARECIDA MELO ALVES Nº 37
APLICAÇÃO DE ÍNDICES URBANÍSTICOS:
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Trabalho apresentado à disciplina de Legislação e Diretrizes para Projetos na Construção Civil, sob orientação do professor Edson.
SANTOS
2014
1. Zoneamento (Art. 9.º e mapa do Anexo VII)
III - ZCI - Zona Central I - área que agrega o maior número de estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços, e o acervo de bens de interesse cultural, objeto de programa de revitalização urbana no qual se pretende incentivar a proteção do patrimônio cultural, a transferência dos usos não conformes, e a instalação do uso residencial.
2. Classificação das vias (Art. 23 e mapa do Anexo V)
Rua General Câmara:
IV - C: vias Coletoras, compreendendo vias que coletam e distribuem o tráfego entre as vias arteriais classe 1 e as locais, ou entre coletoras.
3. Usos permitidos (Art. 16 e tabela do Anexo III)
Uso pretendido: comercial.
IV - CS4: comércio e/ou prestação de serviços que impliquem na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruído, de vibrações e de poluição ambiental, admitindo-se as seguintes atividades:
g) marcenarias, serralherias e marmorarias;
4. Recuos (Art. 32 e 35)
Art. 32. O recuo frontal mínimo exigido é de:
IV - 5,00 m (cinco metros) para as vias públicas não citadas nos incisos anteriores.
§ 1.º Não será exigido o recuo frontal na Zona Central I e II, exceto nas avenidas Dona Ana Costa, Washington Luiz, Campos Salles e Rangel Pestana no trecho entre a Avenida Ana Costa e Rua Brás Cubas, Av. Conselheiro Nébias no trecho entre a R. Bittencourt e R. Xavier Pinheiro.
Art. 35. Os recuos em relação às divisas laterais e de