Lei de tóxico 11.343/2006
O que é droga? Causar dependência, art 66 lei 11.343/2006
Art 28 descriminalização do uso de drogas
1ª corrente – capítulo dos crimes
CF prevê a possibilidade de penas alternativas (art 5º, XLVI)
-possibilidade de reincidência
2ª corrente infração penal suis generis.
-a denominação do capitulo não tem relevância
-a expressão reincidência foi utilizada no sentido popular.
-crime é a conduta punida com pena de reclusão/detenção, e contravenção é a conduta punida com prisão simples.
3ª corrente: NÃO É CRIME
-lei busca dar tratamento educativo ao usuário
-não ha pena de prisão
-saúde individual é bem disponível e deve se adotar o principio da intervenção min.(o dto penal só intervirá quando outros ramos do direto não intervirem.
Obs: STF usa primeira corrente.
Tipo penal art 28.
► Crime de consumo pessoal de drogas:
Bem jurídico: a saúde pública
Obj do crime: as drogas (port.344/98 Anvisa)
Elemento obj do tipo: adquirir/guardar/ter em deposito/transportar/trazer consigo.
Elemento subj: dolo-consumo pessoal uso.
Consumação: é quando realiza qualquer dos núcleos.
Tentativa: não é punível (embora de fato ela possa acontecer)
Penas: advertência sobre os efeitos da droga
Prestação de serviço comunitário.. duração máxima de 5 meses; reincidente 10 meses.
Medida educativa, cursos.. medida máxima 5 meses; reincidente 10 meses.
Ação penal: conduzido até a autoridade será lavrado um termo circunstanciado.
Transação penal: não é reconhecimento de culpa, é negociação do processo.
LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS (9.605/98)
Objetivo da lei: reparação e compensação do dano ambiental, punição de crimes ambientais.
Responsabilidade penal de pessoa física (art2) estabelece a possibilidade de concurso de pessoas nos crimes ambientais e da omissão penalmente relevante, criando, para as pessoas ali referidas um dever jurídico de agir e evitar crimes ambientais.
A conduta omissiva é punível desde que o agente tenha: I-ciência do