lei de execução penal
OBJETIVO: efetivar as diposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmonia integração social do condenado e internado.
APLICAÇÃO: preso PROVISÓRIO E CONDENADO pela JE ou JM.
DIREITOS: Todos não atingidos pela sentença ou pela lei. E nem distinça de natureza racial, social, religiosa ou política.
PARCERIA: O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividade de execução da pena e da medida de segurança.
CLASSIFICAÇÃO: Condenados ou (Regime semiaberto poderá) serão classificados por antencedentes e personalidade. Serão submetido a exame CRIMINOLÓGICO( adequada classificação).
POR QUEM?: Comissão Técnica de Classificação, em cada estabelicimento, será presidida pelo DIRETOR e composta, no MINIMO, por 2 (dois) chefes de serviço, 1(um) pisquiatra, 1(um) piscólogo e 1(um) assistente social, referente PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Nos demais casos a comissão atuará ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
DNA: SAO OBRIGADOS Os condenados por crime, dolosamnete, com violencia grave contra pessoa ou crimes como: Homicido (grupo de exterminio), latrocinio, extorsão qualificada pela morte, estrupo, estrupo de vulneravel, epidemia, falsificação terapeuticos, favoricemnto a prostituição. IDENTIFICAÇÃO DNA (tecninca adequada e indolor) armazenado em banco de dados. A autoridade policial estadual e federal pode requerer ao Juiz para acessar estes dados.
ASSISTENCIA: Dever do estado e estende-se ao egresso, será: material(alimentação, vestuário e instalações higienicas, permitindo locais de vendas nao fornecidos pela ADM), saude(preventivo e curativo; contendo médico, farmaceutico e odontologico; saida medica somente auotirzação do DIRETOR; ), juridica(SEM RECURSOS, integral e gratuita, dentro e fora, tendo um espaço reservado), educacional(obrigado 1º grau; pode ter convenios com entidades, dotar-se-á um biblioteca para cada