Lei de Cotas

7127 palavras 29 páginas
PROJETO DE LEI 3627/2004 Institui Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas pblicas, em especial negros e indgenas, nas instituies pblicas federais de educao superior e d outras providncias. O CONGRESSO NACIONAL decreta Art. 1 As instituies pblicas federais de educao superior reservaro, em cada concurso de seleo para ingresso nos cursos de graduao, no mnimo, cinqenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino mdio em escolas pblicas. Art. 2 Em cada instituio de educao superior, as vagas de que trata o art. 1 sero preenchidas por uma proporo mnima de autodeclarados negros e indgenas igual proporo de pretos, pardos e indgenas na populao da unidade da Federao onde est instalada a instituio, segundo o ltimo censo da Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE. Pargrafo nico. No caso de no-preenchimento das vagas segundo os critrios do caput, as remanescentes devero ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino mdio em escolas pblicas. Art. 3 O Ministrio da Educao e a Secretaria Especial de Polticas de Promoo da Igualdade Racial da Presidncia da Repblica sero responsveis pelo acompanhamento e avaliao do sistema de que trata esta Lei, ouvida a Fundao Nacional do ndio - FUNAI. Art. 4 As instituies de que trata o art. 1 tero o prazo de duzentos e quarenta dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei. Art. 5 O Poder Executivo promover, no prazo de dez anos, a contar da publicao desta Lei, a reviso do sistema especial para o acesso de estudantes negros, pardos e indgenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino mdio em escolas pblicas, nas instituies de educao superior. Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, E.M. N 025 Braslia, 28 DE ABRIL DE 2004. LEI N 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raa ou de cor. O PRESIDENTE DA REPBLICA fao saber que o Congresso Nacional decreta e

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