lei de cotas
O preenchimento das vagas por alunos da rede pública deverá obedecer ainda a outros dois critérios: o de renda e o étnico. Metade das vagas reservadas aos cotistas será preenchida por jovens com renda familiar de até 1,5 salário mínimo por pessoa. Isso significa que, quando as cotas estiverem plenamente adotadas, 25% das vagas de determinado curso serão preenchidas por candidatos de baixa renda (que sejam, é claro, provenientes da rede pública de ensino).
Pelo segundo critério, candidatos autodeclarados negros, pardos e indígenas terão garantidas – dentre todas as vagas destinadas a cotistas – um número de assentos proporcional à participação dessas populações em cada estado brasileiro.
Decisão do Júri
a Lei de Cotas, que garante benefício a grupos ou minorias, como algumas etnias, no acesso a universidades e agora também em concursos públicos. Recente decisão judicial veio colocar mais lenha na fogueira e precisa ser bem esclarecida, principalmente para conhecimento de quem se prepara para prestar concurso.
Vamos aos fatos. O artigo 96 da Constituição Federal garante aos tribunais de Justiça autonomia orgânico-administrativa para estruturar os serviços notariais e registrais deles. Com isso, a definição legal dos requisitos para acesso a esses cargos, se não decorrer da própria Carta Magna, constitui prerrogativa exclusiva do Judiciário, sob pena de usurpação da reserva de iniciativa deste Poder.Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou inconstitucional parte da Lei estadual 14.147/2012 em que se estendia a ‘‘quaisquer dos Poderes do Estado’’