lei das xii tabuas
1° Se o depositário, de má-fé, pratica alguma falta com relaçãoao depósito, que seja condenado em dobro. – vide artigo 640 do CC
2° Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a 1% aoano, que seja condenado a devolver o quádruplo. – Lei da usura (DEC. 22626/33) e súmula 596 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
3° O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião. – restrição na lei 5709/71 e Dec-Lei 9760/46.
4° Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá trinta dias para pagar. Vide artigo 475-J do CPC
5° Esgotados os trinta dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6° Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de quinze libras; oumenos, se assim quiser o credor. – vide artigo 5º, XLVII da CF e a Lex Poetelia Papiria
7° O devedor preso viverá à sua custa se quiser; se não quiser o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. – idem anterior
8° Se não há conciliação, que o devedor fique preso por sessenta dias, durante os quais será conduzido em três dias defeira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes o valor da dívida. - idem anterior
9° Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceirodia de feira, dividir o corpo do devedor em tantas partes quanto sejam os credores, não importando dividir em mais ou menos; se os credores preferirem, poderão ven-der o devedor a um eshttp://estudantededireio.blogspot.com.br/2011/03/lei-das-xii-tabuas-comentarios-aula.htmltrangeiro, além do Tibre. - idem anterior