Lei das diretrizes orçamentárias
1. SUA ABRANGÊNCIA
A Lei de Responsabilidade Fiscal é de observância obrigatória por todos os entes estatais, União, Estados e Municípios, compreendendo seus Poderes, órgãos e entidades dependentes.
2. PROCURA EVITAR DÉFICITS E REDUZIR DÍVIDAS
É importante lembrar a diferença entre déficit e dívida. De forma simples podemos exemplificar com o caso de uma pessoa que tenha recebido R$ 1.000,00 e feito compras no valor de R$ 1.200,00. Fez o pagamento com o total de R$ 1.000,00 que recebeu e ficou devendo R$ 200,00 para pagar depois.
Essa pessoa, portanto, iniciou o novo mês com uma dívida de R$ 200,00. Recebeu, novamente, R$ 1.000,00 e fez compras no valor de R$ 850,00. Teve, assim, no mês um superávit de R$ 150,00. Utilizou esse superávit para pagar a dívida anterior, diminuindo-a, portanto, para R$ 50,00.
Com a Administração Pública ocorre o mesmo mecanismo. Para o Administrador reduzir o estoque da dívida, terá de gerir os recursos orçamentários de forma a obter superávit.
Interessante ressaltar que a dívida quando é financiada exige o pagamento de juros, o que também é despesa e não se pode esquecer que em épocas de inflação acentuada serviu (para não dizer que ainda hoje serve), para desequilibrar o orçamento de muitos Estados e Prefeituras.
Déficit é, portanto, um resultado, enquanto Dívida é uma posição, um estoque.
3. PLANEJAMENTO
Importante ressaltar que a nova Lei procurou privilegiar o planejamento. E bem agiu o legislador, pois, a atividade do planejamento tem grande importância para evitar que se façam gastos imediatistas, de conveniência, que surgem no dia a dia, mas sem compromisso com prioridades.
O orçamento há de ser precedido de planejamento. Não se pode admitir orçamentos feitos sem qualquer compromisso com o que se pretende executar.
A Lei de Responsabilidade Fiscal atende à exigência do artigo 165, § 9º da Constituição Federal, no que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei do Orçamento.