Lei de diretrizes orçamentárias
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Mãos à obra! A base para um bom entendimento sobre orçamento público passa pela compreensão dos conceitos e características do PPA, LDO e LOA.
Então, que venha a LOA!
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
A Constituição Federal de 1988 dispõe de uma seção específica sobre orçamento, em seus artigos 165 a 169, a qual deve ser amplamente estudada e compreendida.
Alguns pontos importantes a destacar:
A Lei Orçamentária Anual - LOA discriminará os recursos orçamentários e financeiros para o atingimento das metas e prioridades estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público (art. 165, § 5º, inciso I, da CF/88);
b) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (art. 165, § 5º, inciso II, da CF/88); e
c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público (art. 165, § 5º, inciso III, da CF/88).
A LOA deverá estar compatível com o PPA e a LDO.
É importante destacar que a LOA deve ser compatível com o PPA (porque foi a definição do planejamento) e com a LDO (porque são as diretrizes e orientações para elaboração da LOA).
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de