LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A LDO, na sua concepção original, tinha como função básica orientar a elaboração dos orçamento anuais, além de estabelecer as prioridades e metas da administração, para o exercício financeiro subsequente. A maior concentração de atribuições da LDO está localizada no art. 4º da LRF. Dentre elas são as mais importantes:
Dispor sobre o equilíbrio entre despesas e receitas ;
Estabelecer critérios e formas de limitações de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstas para o exercício;
Dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento;
Disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros;
Estabelecer limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.
ANEXO DE METAS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal veio fortalecer a LDO, especialmente a partir do Anexo de Metas, que resumidamente correspondem às previsões para:
1. Metas anuais para as receitas
2. Metas anuais para as despesas
3. Metas anuais para o resultado nominal
4. Metas anuais para o resultado primário
5. Metas anuais para o montante da dívida pública
Interessa também ao anexo de Metas Fiscais apresentar a evolução do patrimônio líquido dos entes públicos, nos últimos três exercícios, com especial cuidado quanto à destinação dos recursos originários das privatizações e alienações de ativos em geral.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CUMPRIMENTO DE METAS
O art. 8º da LRF determina a vinculação de recursos à finalidade específica e em caráter exclusivo, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Já o art. 9º, prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 dias subsequentes, se verificado,