Lei da nacionalidade
Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro
Lei da Nacionalidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
ARTIGO 1.º
(Nacionalidade originária)
1- São Portugueses de origem: a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português; c) Os indivíduos nascidos em território português filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses; d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.
2 - Presumem-se nascidos em território português ou sob administração portuguesa, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos naqueles territórios.
CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
ARTIGO 2.º
(Aquisição por filhos menores ou incapazes)
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.
ARTIGO 3.º
(Aquisição em caso de casamento)
1- O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo conjuge que o contraiu de boa fé.
ARTIGO 4.º
(Declaração após aquisição de capacidade)
Os que hajam perdido a nacionalidade