LEI DA IMPRENSA
Diante das constantes mudanças no cenário da comunicação e da consolidação do processo democrático brasileiro, a imprensa conquistou um lugar fixo na sociedade, com o papel fundamental de informar a população e denunciar ações que possam ser prejudiciais ao público. Dessa forma, a imprensa concede a chance de defesa e expressão de opinião, como dever ser em uma sociedade democrática.
A liberdade de informar compreende tanto o direito de transmitir ideias, notícias, acontecimentos e pensamentos, como o direito de ser informado, entretanto alguns profissionais da comunicação cometem excessos e acabam humilhando, caluniando ou fazendo qualquer tipo de prejuízo de ordem moral a uma pessoa física e/ou jurídica ou organização. Contudo, essas pessoas que se sentirem ofendidas ou sofrerem qualquer tipo de dano moral, podem buscar a reparação perante a Justiça.
No Brasil, a Constituição da República garante para a sociedade o direito à informação (artigo 5º, inciso XVI, da C.F.). Mas essa mesma Constituição defende os direitos dos cidadãos ofendidos por meio da mídia, que podem responder aos danos morais e pelas ofensas recebidas injustamente.
Sobre a Lei
A Lei nº 5.250, de 09/02/1967, também conhecida como Lei de Imprensa, regula a liberdade de manifestação do pensamento e da informação. Aquele que sofrer constrangimento ou humilhação pode acionar o Poder Judiciário para que se cumpra o estabelecido na Lei de Imprensa e, subsidiariamente, no Código Civil.
A Lei de Imprensa foi instituída durante a Ditadura Militar, sob a vigência da Constituição de 1967. Ela é divida em 7 capítulos com 77 artigos, sendo eles:
Capítulo I – Da liberdade de manifestação do pensamento e da informação.
Capítulo II – Do registro.
Capítulo III – Dos abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação.
Capítulo IV – Do direito de resposta.
Capítulo V – Da responsabilidade penal.
1. Seção I – Dos responsáveis
2. Seção II – Da ação penal.
3. Seção III