Constitucional Lei de imprensa
Um dos grandes temas que integraram a pauta de julgamentos do STF foi o da recepção da Lei 5.250/67 – a Lei de Imprensa – pela Constituição Federal de 1988. Trata-se de lei editada no período da ditadura militar, que continha instrumentos para permitir que o Estado exercesse, ainda que de modo velado, controle sobre os meios de comunicação, o que mitigava as liberdades de expressão. O regime de exceção se foi, as liberdades e a democracia foram restaurados, mas a Lei de Imprensa subsistiu até há pouco.
Em fevereiro de 2008, o Partido Democrático Trabalhista impetrou no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, contendo pedido de medida cautelar, para contestar a constitucionalidade da Lei 5.250/67. A alegação era de que o referido diploma normativo seria “incompatível com os tempos democráticos”, importando em violação direta do art. 5º, incisos IV, V, IX, X, XIII e XIV e dos arts. 220 a 223 da CF/88.
O julgamento do mérito da ADPF 130 iniciou-se no dia 1º de abril de 2009, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida (STF), a Lei de Imprensa deixou de produzir efeitos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Na falta de lei específica sobre o tema, os magistrados utilizam a legislação civil e a própria Constituição para julgar casos de supostos abusos da liberdade de informação.
Diferentemente da declaração de inconstitucionalidade, a lei pré-constitucional não recepcionada em julgamento de ADPF não está sujeita à regra da modulação temporal de efeitos. É como se ela nunca tivesse existido. Por isso, não cabe ao Judiciário fixar a partir de quando essa lei deixa de valer. Esse é o entendimento adotado no STF.
Apesar de extinta do ordenamento jurídico brasileiro há mais de 20 anos, os dispositivos da Lei de Imprensa ainda são base de muitas decisões judiciais. O destino e tratamento dos recursos nessas ações são, frequentemente, tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A retirada da