Lei complementar 140/2011
A Lei Complementar n. 140/2011 regulamentou o art. 23 da Constituição Federal, alterando em especial os incisos III, VI e VII. Esta lei tem significativa influência na matéria de licenciamento ambiental, determinando a competência administrativa dos entes federativos em matéria ambiental. Possui vigência e aplicabilidade imediata, além de incumbir aos Municípios, em seu art. 9 º, o licenciamento ambiental das atividades de impacto local.
Com relação às normas anteriormente estabelecidas sobre licenciamento ambiental na Resolução 237/1997, no texto da lei complementar 140/2011 elas foram ratificadas, não havendo alterações relevantes. O conceito de licenciamento ambiental estabelecido pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e na Resolução do CONAMA 237/97 também foi ratificado, conforme se observa no inciso I do seu art. 2º. Assim, o sistema único de licenciamento pelos órgãos executores do Sistema Nacional de Meio Ambiente, em seu art. 13, foi mantido, bem como a garantia de manifestação não vinculante dos órgãos ambientais de outras esferas federativas.
Ainda, observa-se que a Lei Complementar 140/2011 consolidou a preocupação com o atraso nos procedimentos de licenciamento ambiental atualmente efetivados por parte dos órgãos ambientais. Neste contexto, também foi dada atenção especial a preocupação com a proporcionalidade entre as taxas para o licenciamento ambiental e o custo real e a complexidade do serviço prestado pelo órgão licenciador. Outrossim, cumpre salientar que os prazos para o licenciamento, além de outras regras referentes a esta atividade, ainda são regulamentados pela resolução CONAMA 237/1997, a qual permanece em vigor naquilo que não contrariar a Lei Complementar 140/2011.
Esta Lei Complementar também estabelece a competência fiscalizatória dos entes federativos, sendo que permaneceu a atribuição comum de todos estes entes para a adoção de medidas urgentes a fim de se