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“A previdência social se funda em uma máxima: todo cidadão, independentemente de sua trajetória no mercado de trabalho, tem direito a uma renda substituta (de igual valor) quando sua capacidade de trabalho diminui. Essa política tem por pressupostos o pleno emprego formal – o de ‘carteira assinada’ por um ‘patrão’ – e a prévia contribuição cotizada entre empregador e empregado. No entanto, essas condições não estão de acordo com a realidade do trabalho no Brasil, marcada pela forte presença do mercado informal.”(SPOSATI, 2009, p.2)
No que refere-se aos benefícios destinados ao idoso e ao deficiente, foram limitados por legislação infraconstitucional às famílias com renda per capta de um quarto do salário mínimo, o que trata-se de um equívoco ou déficit da previdência.
Sendo assim, só os ‘produtivos contributivos’ têm acesso à proteção social, caracterizando uma ‘cidadania regulada’. Alcançar a renda substituta depende da anterior trajetória de trabalho. É o ‘bem-estar ocupacional’ que inclui determinadas ocupações – os empregados domésticos, as mulheres e os rurais foram os últimos a integrar essa lista. (Sposati, 2009, p. 4)
A autora faz uma interessante analogia do conto “A cigarra e a formiga”, associando o personagem da formiga ao trabalho contributivo e de carteira assinada, que acaba por tornar-se excludente e aniquilador das condições de vida da “cigarra”. A informalidade do trabalho da cigarra embora tivesse alegrado o ambiente com música e canto, foi considerada como “inútil” ao processo produtivo: “que morra de frio ou fome!”.
Através das políticas públicas, as famílias vão sendo retiradas da condição de pobreza para ter acesso a bens e serviços que lhes permitam viver com mais dignidade, gerados através desse novo modelo de proteção social pautado na justiça, no exercício dos direitos humanos e na construção de um Brasil mais igual e justo.
No texto, Sposati