Os principais aspectos da repartição de competência ambiental administrativa segundo a Lei Complementar Federal Nº 140/2011
A repartição de competências em matéria de Direito Ambiental é de relevante importância, pois evita danos graves que podem ser causados por empreendimentos que, devido a prolongadas discussões acerca do conflito de competências, atuam de maneira ecologicamente incorreta. O primeiro passo dado em relação à repartição de competência ambiental administrativa foi a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/1981, que instituiu um critério para a definição de competências licenciatórias entre os entes federativos. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente não incluía os Municípios na repartição de competências e concentrava grande parte destas nas mãos dos órgãos estaduais que ficavam sobrecarregados. Em 1997, o Conselho Nacional do Meio Ambiente baixou uma resolução, chamada de Res.Conama 237/1997, nela dispôs-se sobre o licenciamento ambiental e a ampliação da participação dos entes federativos nesta. Inovou no que se refere à utilização do critério do alcance dos impactos ambientais diretos do empreendimento e o da segurança nacional. A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, porém, foi bastante criticada por não se tratar de instrumento legal adequado para atribuir competências administrativas aos entes federativos. Com isso edita-se a Lei Complementar nº 140, de 08 de Dezembro de 2011 que define as atribuições administrativas dos entes federativos no que se refere ao licenciamento ambiental. A referida Lei Complementar reparte as competências da União, Estados e Distrito Federal e Municípios respectivamente nos artigos 7º, 8º e 9º. A maioria dos critérios de repartição de competências previstas na Resolução do Conama foi mantida pela Lei 140/2011.
Uma das principais novidades trazidas pela LC relaciona-se ao licenciamento de empreendimentos e atividades em unidades de conservação da natureza, instituindo o