Lei Complementar 123
SUMÁRIO:
INTRODUÇÃO. A DEFINIÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. AS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO SIMPLES NACIONAL. O CÓDIGO CIVIL E A OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM CONFRONTO COM A LC. 123/2006. OS REFLEXOS DA LC 123/2006 NOS CRIMES FALENCIAIS. CONCLUSÃO
INTRODUÇÃO
Pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, ficou instituído o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”, novo dispositivo legal que veio alterar as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, bem como revogar expressamente as Leis 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e 9.841, de 05 de outubro de 1999.
Esta lei entrará em vigor no dia 1º de julho de 2007, conforme art. 88, da citada lei.
Diante desse novo instituto legal no cenário jurídico-penal brasileiro há necessidade de se examinar a existência de alguns ilícitos penais, quando do processo de falência, assim como na recuperação de empresas, tentando desvendar alguns preceitos mal colocados tanto pela doutrina como pela jurisprudência a respeito da desnecessidade de escrituração dos livros obrigatórios e a inexistência de crime de natureza falencial.
Essa ausência de discussão acalorada sobre o assunto gera inquietação doutrinária e jurisprudencial sobre a desnecessidade de escrituração contábil, ou, ao menos, a dispensabilidade de manutenção dos sistemas de controle tributário e fiscal, quando o micro ou pequeno empresário seja optante de